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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E O MEIO AMBIENTE: O PROBLEMA DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS E DA GESTÃO DE RESÍDUOS NO BRASIL
Por Philipe Augusto da Silveira Cordeiro*
O presente artigo pretende analisar a legislação ambiental acerca da relação existente entre as substâncias consideradas perigosas e a utilização destas substâncias em produtos eletroeletrônicos postos a venda aos consumidores no mercado brasileiro e, de forma indireta, no mercado internacional.
Sem a intenção de esgotar o assunto, haja visto a complexidade da causa, apresentamos as conclusões jurídicas sobre como evitar ou reduzir o risco de que as substâncias perigosas utilizadas nos produtos eletroeletrônicos em geral causem danos à saúde humana ou ao meio ambiente no Brasil.
O constante desenvolvimento científico dos últimos séculos foi capaz de gerar novas tecnologias em curto prazo, criando novos produtos e aperfeiçoando os produtos já existentes, tornando-nos, enquanto humanidade, capazes de produzir máquinas até pouco tempo inimagináveis, máquinas estas que são aplicadas às diversas atividades humanas.
Os produtos eletroeletrônicos podem ser genericamente classificados como pequenos eletrodomésticos, grandes aparelhos de refrigeração, armamento militar[1], equipamentos de informática, telecomunicações e iluminação, ferramentas de trabalho, instrumentos de monitoramento e controle, aparelhos médicos, brinquedos, produtos de desporto e lazer, etc.
É inegável que estamos, enquanto sociedade, conectados aos eletroeletrônicos que nos propiciam conforto, acesso ao conhecimento, segurança, conectividade social, economia de tempo e melhora na produção.
Entretanto, enquanto diversos estudos científicos apontam que o uso de substâncias perigosas nos produtos eletroeletrônicos gera risco de danos à saúde e ao meio ambiente, somente uma pequena parcela das indústrias globais cumprem, de forma plena, as normas que regulamentam a introdução de substâncias perigosas nos produtos eletroeletrônicos[2].
Por substância perigosa podemos entender qualquer substância, em seu estado líquido, sólido ou gasoso, que liberada no ambiente, em quaisquer de seus ecossistemas, seja capaz de gerar risco ou causar danos, de forma direta ou indireta, à saúde humana e ao meio ambiente.
As substâncias perigosas utilizadas nos produtos eletroeletrônicos, sobre as quais este estudo versará com maior ênfase, serão o Chumbo(Pb), Cádmio (Cd) e Mercúrio(Hg).
A lista completa de substâncias perigosas presentes nos produtos eletroeletrônicos é ainda composta de outras substãncias, entre elas as substâncias Cromo hexavalente (Cr(VI), Bifenilas polibromadas (PBB) e Éter difenil polibromados (PBDE).
Entre os riscos à saúde humana apresentados por tais substância, encontran-se o aumento do risco de câncer na bexiga, rins, pele, fígado, pulmão e cólon, danos ao coração, cérebro e aos olhos, enfisema e fibrose pulmonar, dentre várias outras doenças[3].
Substância Utilização Efeitos a saúde
Antimônio - Semicondutores, ligas e soldas- Aditivo do BFR em forma de trióxido de antimônio - Inibição de enzimas- Cancerígeno (trióxido de antimônio)- Efeito bio acumulativo
Arsênico - Semicondutores, ligas e transistors - Efeito bio acumulativo, com absorção e retenção no corpo humano- Interação com genoma- Inibição de enzimas- Aumenta riscos de câncer na bexiga, rins, pele, fígado, pulmão e cólon
Bário - Painel frontal do CRT - Inchaço do cérebro- Fraqueza muscular- Danifica o coração, o fígado e o baço
Berílio - Liga com cobre- Partes mecânicas, conectores e molas- Relés - Sensibilização devido a constante exposição, mesmo a quantidades pequenas- Enfisema e fibrose em pulmões- Cancerígeno
Cádmio - Placas de circuitos impressos- Resistências de chips SMD-Semicondutores e detectores de infravermelho- Tubos de raios catódicos mais antigos
- Estabilizador em PVC
- Baterias, interruptores
- Materiais fluorescentes
- Efeitos irreversíveis à saúde humana
- Acumula-se no corpo humano, especialmente nos rins, podendo deteriorá-los
- Pode causar câncer quando cloreto de cádmio
- Efeitos cumulativos no ambiente devido à toxicidade aguda e crônica
- Aumenta a pressão sanguínea
- Pode causar problemas e câncer nos pulmões
Chumbo - Soldagem de placas de circuitos impressos- Vidro dos tubos de raios catódicos
-Solda e vidro de lâmpadas elétricas e fluorescentes
- Danos ao sistema nervoso central e periférico
- Danos ao sistema endócrino
- Efeito negativo no sistema circulatório e rins
- Efeitos secundários nos intestinos e ossos
- Efeitos negativos no desenvolvimento do cérebro de crianças
Cobre - Presente em diversos componentes - Pode gerar cirrose dos fígados
Cromohexavalente eCromo VI - Superfícies decorativas- Pigmentos e coberturas- Aço inoxidável - Irritação do nariz, garganta e pulmões- Dano permanente em olhos devido ao seu contato direto com o acido crômico ou poeiras cromadas-Dermatites e úlceras na pele devido a efeito prolongado com a pele- Sensibilização ao cromo
- Problemas no fígado
Mercúrio - Termostatos, sensores, relés e interruptores
-Sistemas de transmissão de dados, telecomunicações e telefones celulares
- Luzes fluorescentes
- Baterias
-Pode transformar em metilmercúrio, acumulando-se nos organismos vivos e causando efeitos crônicos e danos ao cérebro
- Problemas no sistema nervoso central e rins
- Pode conectar com o DNA e causar problemas na reprodução
PBB (bifenilaspolibromadas)e PBDE (éterdifenil
polibromados)
- Usados na proteção contra inflamabilidade em placas de circuito impressos, componentes como conectores, coberturas de plástico e cabos em TVs e eletrodomésticos de cozinha - Desreguladores endócrinos
- Podem se acumular biologicamente na cadeia alimentar
Fonte: Disponível em http://www.feam.br/noticias/1/607-feam-divulga-diagnostico-da-geracao-de-eletroeletronicos-em-minas-gerais Acesso em 12 de agosto de 2011.
Ocorre que não se pode dissociar a nossa atualidade dos produtos eletroeletrônicos, pois, como já dito, estes estão presentes em uma variedade incrível de produtos com os quais lidamos diariamente, sendo este o preço da vida nos termos da sociedade de risco atual.
Apesar da legislação brasileira em vigor não conceituar o termo eletroeletrônico, estes produtos já são regulamentados em normas de importância ambiental, estando presente na Lei 12.305 que instituí a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como veremos a diante.
Na Diretiva 2002/96 da Comunidade Europeia, conhecida como Diretiva WEEE (Waste Electrical and Electronic Equipment Directive), encontramos o conceito de eletroeletrônicos:
“Eletroeletrônicos: Equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes elétricas ou campos magnéticos para funcionar corretamente, bem como equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo I deste diploma, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para a corrente alterna e 1500V para corrente contínua”
O anexo I, mencionado no conceito acima, lista as 10(dez) categorias de produtos eletroeletrônicos abrangidos pela diretiva. É uma extensa lista[4] que demonstra a amplitude e o alcance do tema aqui discutido.
Anexo I
Lista dos produtos e componentes que deverão ser considerados para efeitos do presente diploma (EU Diretiva 2002/96)
1 – Grandes aparelhos de arrefecimento
Frigoríficos; Congeladores; Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos; Máquinas de lavar roupa; Secadores de roupa; Máquinas de lavar louça; Fogões; Fornos elétricos; Placas de fogão elétricas; Microondas; Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos; Aparelhos de aquecimento elétricos: Radiadores elétricos; Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar; Ventoinhas elétricas; Aparelhos de ar condicionado; Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
2 – Pequenos eletrodomésticos
Aspiradores; Aparelhos de limpeza de alcatifas; Outros aparelhos de limpeza; Aparelhos utilizados na costura, trico, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis; Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário; Torradeiras; Fritadeiras; Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens; Facas elétricas; Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo; Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo; Balanças.
3 – Equipamentos de informática e de telecomunicações
Macrocomputadores (mainframes); Minicomputadores; Unidades de impressão; Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos); Computadores portáteis alapto (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos); Computadores portáteis noteiro; Computadores portáteis noteleia; Impressoras; Copiadoras; Máquinas de escrever elétricas e eletrônicas; Calculadoras de bolso e de secretária; Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrônica; Sistemas e terminais de utilizador; Telecopiadoras; Telex; Telefones; Postos telefônicos públicos; Telefones sem fios; Telefones celulares; Respondedores automáticos; Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.
4 – Equipamentos de consumo
Aparelhos de rádio; Aparelhos de televisão; Câmaras de vídeo; Gravadores de vídeo; Gravadores de alta-fidelidade; Amplificadores áudio; Instrumentos musicais; Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição de som e imagem por outra via que não a de telecomunicações.
5 – Equipamentos de iluminação
Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica; Lâmpadas fluorescentes clássicas; Lâmpadas fluorescentes compactas; Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos; Lâmpadas de sódio de baixa pressão; Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.
6 – Ferramentas elétricas e eletrônicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões)
Berbequins; Serras; Máquinas de costura; Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais; Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes; Ferramentas para soldar ou usos semelhantes; Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios; Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem.
7 – Brinquedos e equipamento de desporto e lazer
Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida; Consolas de jogos de vídeo portáteis; Jogos de vídeo; Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc; Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrônicos; Caça-níqueis.
8 – Aparelhos médicos: (com excepção de todos os produtos implantados e infectados)
Equipamentos de radioterapia; Equipamentos de cardiologia; Equipamentos de diálise; Ventiladores pulmonares; Equipamentos de medicina nuclear; Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro; Analisadores; Congeladores; Testes de fertilização; Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
9 – Instrumentos de monitorização e controle
Detectores de fumo; Reguladores de aquecimento; Termóstatos; Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial; Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).
10 – Distribuidores automáticos
Distribuidores automáticos de bebidas quentes; Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias; Distribuidores automáticos de produtos sólidos; Distribuidores automáticos de dinheiro; Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.
Enquanto o Brasil se tornava o 5º maior mercado consumidor de produtos eletroeletrônicos do mundo, a Organização das Nações Unidas-ONU lançou em fevereiro de 2010 o seu primeiro relatório sobre a situação do lixo eletrônico global[5].
De acordo com o relatório, o Brasil é o país emergente que abandona mais toneladas de geladeiras per capita e um dos líderes no descarte de celulares, TVs e impressoras. O relatório afirma que o Brasil tem uma coleta de lixo eletroeletrônico gerida de forma não sustentável, que o manejo do lixo eletrônico não é prioridade da indústria de bens eletroeletrônicos nacional, e que a alta taxa tributária é considerada um empecilho à gestão sustentável dos resíduos eletroeletrônicos.
A Constituição Brasileira dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Desta feita, o § 1º do art.225 prevê que:
“§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;”
Conforme se verifica, é dever do Estado Brasileiro controlar os métodos, técnicas e as substâncias utilizadas nos produtos e serviços. Este controle, para que seja eficiente, deve ocorrer tanto na forma de fiscalização quanto de regulamentação. Todavia, primeiramente deve ocorrer a regulação para que posteriormente ocorra a fiscalização.
Ademais, o 6º princípio da Declaração de Estocolmo de 1972, em atenção ao princípio da prevenção, estabelece que
“Princípio 6: Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves e irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra a poluição.”
Observa-se que o Princípio da Prevenção objetiva a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida, evitando-se a ocorrência de danos e a necessidade de sua posterior reparação. Neste sentido, aqueles que lidam com o meio ambiente devem utilizar todos os meio viáveis para preservar e evitar a ocorrência de danos.
Como dito anteriormente, o Brasil ainda não possui uma legislação completa e eficaz acerca da introdução de substâncias perigosas nos produtos e componentes de produtos eletroeletrônicos e esta lacuna legal coloca em risco a sadia qualidade de vida e o equilibrio ambiental, uma vez que não existem regras claras e de cumprimento obrigatório por parte dos fabricantes dos produtos eletroeletrônicos.
Publicada em dezembro de 2010 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a Norma Técnica ABNT IECQ 08000 2010 trata da gestão de substâncias perigosas em produtos e componentes de produtos eletroeletrônicos.
A Norma Técnica ABNT IECQ 08000 2010 foi adotada pela ABNT após os trâmites da organização e é idêntica à norma técnica IECQ QC 080000:2005, 2º edição, desenvolvida pela organização normatizadora Internacional Electrotechnical Commission-IEC.
Ao contrário de em outros estados, no Brasil as normas técnicas tem caráter de norma de cumprimento voluntário, tornando-se obrigatórias somente quando expresso em lei o dever de cumprir-se determinada norma técnica.
Não obstante, a norma técnica ABNT IECQ 08000 2010 define os requisitos para o estabelecimento dos processos de identificação e controle da introdução de substâncias perigosas em produtos eletroeletrônicos e prevê que os processos definidos nela sejam documentados e implementados no sistema de gestão da qualidade e de negócios da organização.
Como Substâncias Perigosas, a norma técnica da ABNT adota as listagens da Diretiva 2002/95 da União Europeia, conhecida como Diretiva RoHS (Restriction of Hazardous Substances), e Diretiva 2002/96 da União Europeia, já mencionada, ambas[6] de cumprimento obrigatório na União Europeia. A lista das substâncias é idêntica nas duas diretivas.
De acordo com o artigo 4º, inciso I, da Diretiva RoHS, são substâncias perigosas que tem a sua introdução nos produtos eletroeletrônicos proibida ou controlada o Chumbo(Pb), Cádmio(Cd), Mercúrio(Hg), Cromo hexavalente (Cr(VI), Bifenilas polibromadas (PBB) e Éter difenil polibromados (PBDE).
Desta feita, versando sobre a introdução destas substâncias nos produtos eletroeletrônicos, a norma técnica ABNT IECQ 080000 2010 estabelece que deverão ser incrementados processos para: identificar, rastrear e medir o uso de substâncias perigosas; gerir a produção com o objetivo de obter produtos livres de substâncias perigosas; determinar objetivamente a eficácia dos processos de gerenciamento; assegurar a disponibilidade de recursos e informações necessários para garantir a eficácia do plano de gerenciamento; produzir anúncios voltados aos usuários e clientes informando sobre a existência de substâncias perigosos nos produtos eletroeletrônicos; criar planos de gestão para avaliação e seleção de fornecedores que cumpram as normas técnicas de padrão e qualidade e as demais leis ambientais; e assegurar o gerenciamento e o controle sobre os processos de produção terceirizados.
Conforme se vê, a norma técnica ABNT IECQ 080000 2010 estabelece diversos procedimentos a serem adotados e tem grande importância para a saúde humana e o equilibrio ambiental. Entretanto, trata-se de norma de cumprimento voluntário, podendo ser cumprida a partir do ano de 2011 para fins de certificação.
De fato, uma norma tal qual a ABNT IECQ 080000 2010, analisando-se a questão sob o prisma do princípio da prevenção, deveria ser de cumprimento obrigatório em prol de toda a sociedade brasileira e do meio ambiente.
A adoção de sistemas de gestão da introdução de substâncias perigosas se caracteriza como ato de prevenção, controle e busca pelo desenvolvimento sustentável, pois, uma vez que está comprovado que estas substâncias geram risco à saúde e ao meio ambiente, e que as mesmas são utilizadas nos produtos eletroeletrônicos, é inquestinável a necessidade de se gerir a utilização destas em produtos a serem produzidos ou comercializados no Brasil.
Entretanto, o cumprimento da Norma Técnicas ABNT IECQ 080000 2010 pelas empresas fabricantes de eletroeletrônicos não significa que os riscos ao meio ambiente e à vida estarão eliminados. Estes riscos estarão minimizados em função da gestão mas, em termos de concentração de substâncias perigosas nos produtos eletroeletrônicos, a NT ABNT IECQ 080000 2010 não surte os efeitos necessários pois não dispõe sobre os níveis de substâncias perigosas a terem a sua introdução permitida.
Por sua vez, a Diretiva 2002/95 da Comunidade Européia, conhecida como Diretiva RoHS, trata da proibição e restrição ao uso de substâncias e elementos químicos perigosos nos produtos e equipamentos eletroeletrônicos, os listados no Anexo I da Diretiva WEEE, produzidos ou comercializados nos estados-membros da União Europeia, incluíndo a proibição da entrada de produtos importados fora dos padrões estabelecidos.
A Diretiva RoHS também determina que periodicamente deverão ser revistos os níveis e as substâncias listadas na Diretiva, sendo que as substâncias toleradas deverão ser substituídas por outras menos prejudiciais ao meio ambiente ou à saúde pública quando for tecnicamente e economicamente viável, sendo permitido também que outras substâncias tenham a sua utilização proibida.
Existem vários países do mundo que também possuem as suas leis RoHS. A China é um destes países e regulamenta a introdução de substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos de informática desde 2006.
A Diretiva RoHS é importante, pois, além de ser o principal marco legal internacional sobre o assunto, existe o requisito de conformidade com as determinações da Diretiva para a autorização de exportação de produtos eletroeletrônicos para a União Europeia.
Outro ponto importante sobre Diretiva RoHS é a preferência concedida aos produtos em conformidade com a norma do velho mundo estabelecida pela Instrução Normativa nº 01 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Brasileiro, publicada em janeiro de 2010.
A Instrução Normativa nº01 dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional brasileiras.
O art. 5º da Instrução Normativa 01 dispõe que:
“Art.5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).”
Desta feita, as empresas privadas, nacionais ou não, que tenham interesse em licitar junto ao Poder Público Brasileiro no campo dos produtos eletroeletrônicos, podem adquirir um bom diferencial, beneficiando-se nos negócios junto à Administração Pública através de seu diferencial ambiental quanto ao uso de substâncias perigosas.
Por se tratar também de uma questão econômica, citamos o princípio da defesa do meio ambiente, inerente à ordem econômica conforme preconizado pelo art.170, inciso VI da Constituição Brasileira.
Considerando-se que a Constituição Brasileira dispõe que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, que devem ser adotadas práticas sustentáveis que protejam a saúde e a qualidade de vida, e tendo em vista que já existe processo técnico científico que possibilita o cumprimento da Diretiva RoHS voluntariamente pelas empresas sediadas no Brasil, poderia se arguir que tal cumprimento é dever destas, em função do princípio da prevenção, mesmo que ainda não conste expressamente de lei nacional.
Entretanto, mesmo que a Diretiva RoHS não seja cumprida voluntariamente pelas empresas produtoras voltadas para o mercado nacional, incumbe ao Poder Público Brasileiro, por força do inciso V do art.225 da Constituição Brasileira, regulamentar a matéria[7].
Desta feita, cabe ao estado a obrigação de regulamentar e fiscalizar a utilização de substâncias perigosas que levam perigo a direitos essências, como à sadia qualidade de vida e ao meio ambiente equilibrado, especialmente, pois, já estão tecnicamente comprovados os riscos que estas substâncias representam à saúde e ao meio ambiente com a sua utilização.
Enquanto o cumprimento da Diretiva RoHs é obrigatório para as empresas nacionais produtoras de eletroeletrônicos que exportam seus produtos para a Europa, o mesmo não vem ocorrendo para as empresas que comercializam seus produtos no mercado brasileiro, colocando a população brasileira sob sério e elevado risco.
Nada obstante, o Congresso Nacional, ao instituir a Política Nacional dos Resíduos Sólidos através da Lei 12.305 de 2010, concedeu ao Poder Público e à sociedade brasileira o poder de sanar a questão ora posta de forma alternativa, através do acordo setorial.
A Lei 12.305 conceitua o acordo setorial como:
“Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;”
Percebe-se que o legislador fez questão de que este contrato a ser firmado entre as partes abrange-se todo o ciclo de vida dos produtos, desde os processos de produção até seu final com a gestão e destinação dos resíduos.
Quanto à introdução das substâncias perigosas nos produtos eletroeletrônicos, são os fabricantes que possuem a capacidade para utilizá-las ou não, em maior ou menor concentração, não sendo possível que os demais atores do ciclo de vida destes produtos, importadores, distribuidores ou comerciantes, se responsabilizem pela introdução destas substâncias, uma vez que já recebem os produtos finalizados, prontos para a comercialização.
Desta feita, caberia aos fabricantes que tem seus produtos produzidos ou comercializados no Brasil criar produtos que sejam livres de substâncias perigosas ou, pelo menos, em concentrações que não causem danos ao meio ambiente e à vida.
Haja visto a já mencionada lacuna legal existente no ordenamento jurídico brasileiro e o fato de que a regulamentação do assunto pelo Poder Legislativo, conforme já exposto, pode levar tempo razoável pelo qual a sociedade brasileira não pode esperar, cabe ao Poder Público instituir, através do acordo setorial a ser firmado junto às empresas fabricantes de produtos eletroeletrônicos, a obrigatoriedade de estas empresas cumpram a Norma Técnica ABNT IECQ 080000 2010 e as disposições da Diretiva Européia RoHS.
Esta conclusão, que se mostra ao mesmo tempo correta e necessária, está de acordo com o princípio da prevenção. Uma vez são conhecidos os métodos técnico-científicos aplicáveis para a produção de eletroeletrônicos conforme disposto pela Diretiva RoHS e pela NT ABNT IECQ 080000 2010, a sociedade brasileira tem a oportunidade de, agora, prevenir-se contra os danos que podem ser causados no futuro.
Do mesmo modo, o Poder Público estaria cumprindo o previsto no inciso V do art. 225 da Carta Magna Brasileiro, não através do Poder Legislativo, mas sim do Poder Executivo, sendo o CONAMA o órgão responsável.
É claro que deverão ser estabelecidos prazos para o início de vigência das regras aqui propostas, mesmo porque é necessário para as empresas produtoras de eletroeletrônicos que exista tempo hábil para a adequação de sua produção às normas propostas.
Caso um acordo setorial nestes termos não seja aceito pelas empresas privadas, caberá ao poder público fazê-lo através do chamado na PNRS de Regulamento, incluindo, em qualquer dos casos, as obrigações acessórias como dever de informação ao consumidor sobre a presença de substâncias perigosas nos produtos comercializados, rotulagem de produtos, busca pela produção de produtos livres de substâncias perigosas, etc.
Por fim, as conclusões aqui expostas podem ser implementadas no intuito de se preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, de assegurar uma sadia qualidade de vida à população brasileira, bem como para evitar graves danos ambientais, tudo conforme o ordenado pela Constituição de 1988 e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
[1] Os armamentos militares compostos por eletroeletrônicos não serão analisados neste estudo mas, pela sua própria natureza, possuem limitações diversas das aplicáveis aos eletroeletrônicos em geral quanto a introdução de substâncias perigosas.
[2] Segundo o Relatório da ONG Greenpeace “Guide to Greener Electronics” lançado no ano de 2010, somente as marcas Nokia e Sonny Ericsson podem ser consideradas “verdes”, apesar de não terem obtido a pontuação máxima, marcaram, respectivamente, 7.5/10 e 6.9/10 pontos na pesquisa. As marcas Apple, Dell, Sharp, Acer, Fujitsu, Lenovo, LGE, Microsoft, Toxiba e Nintendo marcaram menos que a metade dos pontos.
[3] FEAM. Fundação Estadual do Meio Ambiente. Diagnóstico da Geração de Resíduos Eletroeletrônicos no Estado de Minas Gerais. 2009.
[4] O conceito presente no art. 3º, alínea a, da Diretiva 2002/96, e o Anexo I da Diretiva foram extraídos em português do Decreto Lei 230 de 2004, que introduz a Diretiva 2002/06 no ordenamento jurídico de Portugal.
[5] O relatório “Recycling: From E-waste to Resources”, publicado em 2010, foi uma iniciativa do United Nations Environment Programme & United Nations University.
[6] A Diretiva RoHS e a Diretiva WEEE foram publicadas em 13 de fevereiro de 2003. A Diretiva RoHS trata da introdução de substâncias perigosas nos produtos eletroeletrôicos enquanto a Diretiva WEEE dispõe sobre a gestão dos resíduos de produtos eletroeletrônicos. Estas Diretivas são as principais normas europeias sobre o assunto tratado neste estudo.
[7] O Projeto de Lei 173/2009 de autoria do Senador João Tenório estabelecia que os computadores, componentes de computadores e equipamentos de informática em geral comercializados no Brasil não deverião apresentar concentração superior a 0,1% das substâncias chumbo, mercúrio, cromo hexavalente, bifenil polibromatos e éteres difenil polibromatos ou superior a 0,01% de cádmio. O projeto de lei, que também dispunha sobre eficiência energética destes produtos, foi arquivado em janeiro de 2011.
* Philipe Augusto da Silveira Cordeiro é Advogado, especialista em Direito Ambiental e sócio do escritório Cordeiro Braga Advogados Associados.
Fonte: http://sociedadelegal.wordpress.com/2012/10/25/artigo/?goback=.gde_1387737_member_187582199
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